Comutação da Pena
Força Nacional na Execução da Pena - Ministério da Justiça
Dra. Danielle Martins (Defensoria Pública Paraná), e
Dr. Rodrigo Stochiero (Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul)
|
Antes de adentrar no que seria a comutação da pena, imprescindível saber qual o conceito de pena. Em termos rasos, a pena é uma sanção penal, imposta pelo Estado em decorrência da prática de uma infração penal (crime). Consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, com a finalidade de retribuir o mal causado à vítima e à sociedade.
Na
divisão dos poderes, é o Poder Judiciário que possui o direito/dever de punir aquele
que cometeu a infração penal. No entanto, é previsto na a Constituição Federal Brasileira a competência do "Presidente da República conceder indulto e comutar penas",o que o faz por meio de Decretos.
Mas
é importante destacar que a sentença penal pode possuir efeitos principais e
secundários. Os efeitos principais nada mais são do que a aplicação efetiva da
pena, que pode ser a imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção
e prisão simples), restritiva de direitos ou multa, como também a medida de segurança,
já os efeitos secundários da sentença podem ser, por exemplo, reparação do dano
e a reincidência.
A
reparação do dano, ou a reincidência são exemplos de efeitos secundários de uma
sentença. Perceba que, como dito acima, a comutação é a renúncia do direito da
execução da pena somente dos efeitos primários, aos efeitos secundários o
Estado não possui este poder de indulgência, já que, como no caso de reparação
do dano, este direito não pertence ao Estado e sim de que sofreu com o dano
causado pelo crime cometido.
A comutação
da pena é um ato decorrente do Poder Executivo, é feito mediante um decreto da
Presidência da República, geralmente editado próximo ao final do ano, não se confunde
com o benefício da saída temporária, de uma vez que este direito está
estabelecido na Lei de Execuções Penais.
No
decreto haverão as hipóteses que a comutação poderá ser aplicada, mas vale
destacar que estes efeitos decretados pela Presidência da República, não são
automáticos. Ou seja, é necessário que o juiz declare a pena ser comutada.
Outro ponto importante que merece atenção é o fato de que não é necessário aguardar o transito em julgado da sentença, ou seja, não é necessário aguardar o resultado de um último recurso. Havendo uma sentença penal já é suficiente para análise das hipóteses trazidas no decreto de comutação. Entretanto, se por ventura houver um recurso em andamento e, havendo uma resposta mais benéfica, como absolvição, por exemplo, os efeitos dos recursos sobrepõem aos efeitos da comutação, já que no caso de absolvição haverá os efeitos secundários da sentença.
O
decreto de comutação é normalmente assinado ao final de cada ano, veja o exemplo do Decreto Presidencial de Indulto Natalino e Comutação de 2017, isto quer dizer que havendo direito
de comutação da pena em um determinado ano, no ano seguinte, com a edição de um
novo decreto este direito não será retirado.